- 1 -O contrato de arrendamento apoiado caducará:
- a)No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação;
- b)A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 46.º do presente Regulamento;
- d)Por renúncia.
- 2 -A cessação do contrato por caducidade confere ao Município de Penafiel o direito de tomar posse do locado após a emissão da respetiva declaração.
Artigo 88.º — Caducidade
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022