- 1 -A resolução do contrato é objeto de deliberação da Câmara Municipal de Penafiel, na sequência de proposta do Presidente da Câmara Municipal e/ou Vereador com competência delegada. Cabe a esta entidade determinar a cessação do direito de ocupação do fogo habitacional, sempre que se verifique alguma das situações previstas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, designadamente, quando se verifique:
- a)Não ter o inquilino e respetivo agregado familiar necessidade de ocupar o fogo habitacional;
- b)A recusa infundada do arrendatário ou da maioria absoluta do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;
- c)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
- d)O não uso da habitação pelo inquilino ou pelo agregado familiar;
- e)Violação de alguma das obrigações previstas no presente regulamento e que, pelo seu caráter reiterado ou pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ou impraticável a manutenção da ocupação;
- f)A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;
- g)A detenção, a qualquer título, de outra habitação, com a possibilidade legal de a ocupar (algum elemento do agregado familiar detenha ou beneficie, a qualquer título, de outra habitação, com a possibilidade legal de a ocupar ou, quando assim não seja, se demonstre que essa impossibilidade é devida a ato de disposição voluntária).
- h)Alteração das condições de natureza económica do agregado familiar que determinam a atribuição do fogo, avaliada à luz da tabela de classificação.
- i)A recusa em patentear o fogo habitacional aos representantes do Município de Penafiel, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 69.º do presente Regulamento;
- j)A oposição à realização no fogo habitacional, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município de Penafiel;
- k)A não manutenção da habitação em bom estado de asseio e conservação;
- l)A prática reiterada, no fogo ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança, e não sejam imediatamente retirados após notificação;
- m)A utilização do fogo habitacional para fins distintos daqueles a que o mesmo se destina, designadamente quando em causa esteja a prática, ou a suspeita, séria e relevante, de práticas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
- n)A adoção sistemática e duradoura de condutas, no fogo habitacional ou nas áreas comuns, que comprovadamente criem um clima de conflitualidade com os vizinhos, a adoção repetida de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade;
- o)A falta de residência permanente no fogo habitacional, nos termos da legislação em vigor;
- p)O consentimento não autorizado da permanência, ocupação ou utilização do fogo habitacional por pessoas estranhas ao agregado familiar inscrito;
- q)A falta de prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo de 90 dias, pode o Município de Penafiel ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo 90.º — Resolução pela Câmara Municipal de Penafiel
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022