- 1 -O inquilino deverá restituir a habitação, independentemente da causa que lhe está na origem, livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
- 2 -O inquilino responde pela perda ou deterioração da habitação, não excetuadas no número anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável ou ao agregado familiar.
Artigo 91.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022