- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não pode ser atribuída a habitação em relação à qual se verifique uma das seguintes situações:
- a)Dar à habitação uma utilização diversa daquela a que se destina;
- b)Impedir o acesso à habitação para vistoria ou para realização de obras na mesma;
- c)Utilizar a habitação de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- d)Permitir hospedagem ou ceder a habitação parcialmente;
- e)Manutenção indevida da habitação e dos espaços comuns;
- f)Adotar comportamentos irresponsáveis que coloquem em causa a sustentabilidade ambiental e a higiene urbana dos bairros;
- g)Utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, danificando partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas e bens ou do edifício;
- h)Desrespeitar as regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança ou provocar a emissão de fumos, ruídos, ou outros fatores poluentes relevantes;
- i)Violar regras referentes à posse e circulação de animais domésticos, designadamente as que dizem respeito a animais perigosos e potencialmente perigosos;
- j)Tentar e/ou agredir verbal e/ou fisicamente trabalhadores do Município no exercício das suas funções;
- k)Vandalizar e/ou destruir ou tentar destruir bens destinados ao uso público;
- l)Vandalizar e/ou destruir imóveis destinados a fim habitacional, propriedade do Município de Penafiel;
- m)Impedir o uso de uma habitação municipal pelo agregado familiar titular da mesma;
- n)Prestar falsas declarações.
- 2 -A desocupação resultante do disposto no número anterior segue as regras previstas no artigo 96.º do presente Regulamento.
Artigo 99.º — Requisitos específicos
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022