- 1 -Os valores das taxas são alterados no início do mês seguinte àquele em que os respetivos valores de referência sofrem alteração.
- 2 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento.
- 3 -Quando as taxas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, (v.g. a taxa N
de profilaxia médica), serão atualizados de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 13.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 02/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2023