- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiam de isenção prevista na Lei.
- 2 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 3 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 4 -Estão isentos do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área das freguesias fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
- 5 -As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023