- 1 -Compete à Comissão Organizadora nomear os sete elementos que constituirão o Júri da fase final, detentores de conhecimentos artísticos adequados aos parâmetros a avaliar (Música, Letra, Interpretação e Comunicação), dispondo cada elemento do Júri de um máximo de dez pontos a atribuir a cada canção participante.
- 2 -Se, na fase final, existir igualdade de pontuação, o júri terá de atribuir nova pontuação e, caso se mantenha, caberá ao Presidente do Júri a decisão final.
- 3 -A pontuação a atribuir pelo Júri baseia-se nos seguintes parâmetros de avaliação:
Música;
Texto;
Capacidade vocal, interpretativa e comunicacional do intérprete;
Afinação do intérprete em relação à tonalidade musical;
Rigor rítmico/melódico;
Género da canção apresentada, tendo em consideração o seu conteúdo, inserção no meio infantil para a categoria infantil e juvenil para a categoria juvenil, e objetivos gerais da realização;
A sua adequação à temática proposta de acordo com a categoria correspondente.
- 4 -Cada parâmetro de avaliação é pontuado da seguinte forma: a pontuação máxima é de 10 pontos e a mínima é de 1 ponto, sendo atribuída individualmente por cada parâmetro de avaliação; a pontuação final resulta da soma das pontuações parciais de todos os parâmetros de avaliação;
- 5 -O Júri poderá, independentemente dos prémios, decidir atribuir Menções Honrosas;
- 6 -Da decisão do Júri, não haverá recurso.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024