- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se com o pagamento da taxa ou de outras formas previstas legalmente.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O prazo de pagamento voluntário das taxas de renovação anual será fixado mediante deliberação da Junta de Freguesia devidamente publicitado através de editais afixados nos lugares de estilo.
- 5 -O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025