- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos os entes públicos ou particulares que beneficiem de isenção legalmente prevista.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser, mediante pedido do interessado devidamente comprovado, reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenção parcial ou total de pagamento de taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025