- 1 -O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento lei é o Município.
- 2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
- 3 -Estão, em geral, igualmente sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 2.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009