- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelas competentes entidades da Administração Pública, ao abrigo do Código do IRC;
- c)As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;
- d)As pessoas com incapacidade que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respectivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais.
- 2 -Podem beneficiar de reduções até 80 % do valor das taxas previstas no presente Regulamento, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:
- a)As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respectivo documento;
- b)As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;
- c)Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias;
- d)As empresas municipais criadas pelo Município e por este participadas na totalidade do seu respectivo capital estatutário, nos termos da lei em vigor, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários.
- 3 -A realização de eventos de manifesto interesse municipal pode dar lugar à redução até 50 % do valor das taxas, oficiosamente ou a pedido do interessado.
- 4 -As reduções previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.
- 5 -As isenções e reduções referidas no número antecedente não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças administrativas, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 4.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009