- 1 -No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
- 2 -A falta de pagamento das taxas suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
- 3 -A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, tal não seja obrigatório ou, sendo efectuada por aquele modo, o destinatário não assine o aviso e tal formalidade resulte legalmente suprida nos termos do estabelecido nos n.os 7 e 8.
- 4 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3, quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presume-se, neste caso, que a notificação foi entregue ao destinatário naquela data.
- 7 -A notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta, no caso de o aviso de recepção ser devolvido, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais.
- 8 -Na situação referida no número anterior e não se comprovando que, entretanto, o requerente alterou o seu domicílio fiscal, presume-se a notificação na data da verificação do facto correspondente previsto no número anterior, sem prejuízo de o notificado poder, nos termos gerais de direito, demonstrar um eventual justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 6.º — Regras relativas à liquidação
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009