- 1 -O utilizador industrial é responsável pela verificação e demonstração do cumprimento dos condicionamentos estabelecidos na Autorização de Descarga ou na Autorização Provisória de Descarga, concedida pelo Município de Oliveira do Hospital, através do cumprimento de um programa de monitorização de descarga de Águas Residuais Industriais.
- 2 -Tratando-se de utilizadores industriais cujo exercício da atividade se processe em regime de funcionamento permanente, o programa de monitorização consiste na execução de um processo de autocontrolo com uma frequência regular igual ou superior a 4 vezes por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VI.
- 3 -Tratando-se de utilizadores industriais, cujo exercício da atividade se processe em regime de funcionamento sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o programa de monitorização será fixado pelo Município de Oliveira do Hospital, não podendo a frequência do autocontrolo ser inferior a 1 vez por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VI.
- 4 -No caso de funcionamento permanente da unidade industrial, o utilizador industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização trimestralmente e conservar os resultados por um período mínimo de 3 anos.
- 5 -No caso de laboração sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o utilizador industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização, com a frequência fixada pelo Município de Oliveira do Hospital, devendo, no mínimo ser anual. O utilizador industrial deve conservar os resultados do programa de monitorização por um período mínimo de 3 anos.
- 6 -Os resultados do processo de autocontrolo enviados ao Município de Oliveira do Hospital devem conter a seguinte informação:
- a)Data(s) e hora(s) da colheita de amostras e de medição de caudal;
- b)Local de amostragem e pontos de colheita;
- c)Parâmetros monitorizados;
- d)Local de medição de caudal;
- e)Métodos de amostragem, conservação e transporte das amostras;
- f)Métodos analíticos utilizados;
- g)Indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens e nas medições de caudais;
- h)Identificação do(s) laboratório(s), por parâmetro.
Artigo 17.º — Autocontrolo
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018