- 1 -A colheita de amostras de águas residuais industriais, para aplicação do presente regulamento, nomeadamente no âmbito dos processos de autocontrolo e de fiscalização, é realizada na câmara de ramal, caso esta exista.
- 2 -Nas unidades industriais que não disponham de câmara de ramal, a colheita de amostras de águas residuais industriais deve ser feita, imediatamente, a montante da ligação ao Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.
- 3 -A colheita, conservação e transporte das amostras, deve ser efetuada pelo laboratório responsável pela realização das análises ou, segundo os procedimentos por ele definidos.
- 4 -As colheitas realizadas no âmbito do processo de autocontrolo são feitas com uma periodicidade a estabelecer, de acordo com o conhecimento da variabilidade das características das águas residuais industriais:
- a)Sempre que a variação de caudal horário exceder em 15 % o caudal médio diário, para o período de laboração considerado, as amostras preparadas deverão ser compostas proporcionais ao caudal;
- b)Quando não se verificar a condição da alínea a), as amostras a obter devem ser instantâneas, em intervalos fixos, ao longo do período de laboração diário, a partir das quais deverá ser preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas.
- 5 -Nas colheitas para ações de fiscalização, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo.
Artigo 19.º — Colheitas e amostras
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018