- 1 -A entidade gestora poderá, nos casos que entenda de menor gravidade, advertir o infrator, comunicando-lhe, para o efeito, a infração cometida e concedendo-lhe prazo para a sua correção.
- 2 -Será entregue uma cópia do auto de advertência ao infrator, que será informado de que o não cumprimento das medidas recomendadas, determinará a imediata instauração de processo de contraordenação e que tal poderá influir na graduação do montante de coima a aplicar.
Artigo 26.º — Advertência
Vigente desde: 21/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2018