- 1 -A aplicação do disposto nos artigos anteriores, não iliba o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao acaso couber.
- 2 -Independentemente das coimas a aplicar nos termos do artigo 28.º, violadas que sejam as situações constantes dos artigos 8.º e 9.º e ultrapassado o prazo concedido a titulo de uma eventual advertência, sem que as infrações sejam corrigidas, as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 12.º consideram-se automaticamente canceladas, com todos os efeitos daí decorrentes.
Artigo 27.º — Extensão da responsabilidade
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018