- 1 -Dentro da área abrangida pelo Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, os utilizadores industriais deverão a ligar-se à rede pública, salvaguardando as condições de descarga, cujas características têm de obedecer ao Anexo 1 do presente regulamento.
- 2 -As ligações das Unidades Industriais ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas dependem de Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga, requerida nos termos do disposto no capítulo III.
- 3 -As descargas de águas de nascente, de captação, pluviais, águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas, serão feitas, em regra, para os coletores municipais de águas pluviais.
Artigo 4.º — Ligação ao sistema
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018