- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas, direta ou indiretamente, na rede pública de drenagem:
- a)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial que não tenham sido objeto de autorização ou autorização específica;
- b)Águas pluviais;
- c)Águas de circuitos de refrigeração;
- d)Águas de processo não poluídas;
- e)Quaisquer outras águas não poluídas;
- f)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial, cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % a média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção;
- g)Águas residuais previamente diluídas;
- h)Águas residuais com temperatura superior a 30ºC, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- i)Quaisquer outras matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, entre outros líquidos, sólidos ou gases, inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- j)Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, corrosivos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como, possam interferir com o processo de tratamento, com a qualidade dos respetivos efluentes, condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
- k)Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como, possam interferir com o processo de tratamento, com a qualidade dos respetivos efluentes, condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
- l)Lamas, resíduos sólidos ou sobrenadantes, incluindo os provenientes de fossas séticas e de instalações de pré-tratamento;
- m)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem, designadamente com valores de pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
- n)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem;
- o)Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporados nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas ETAR;
- p)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;
- q)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e/ou animal cujos teores excedam 100 mg/l de matéria solúvel em éter;
- r)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO(índice 4)(elevado a -2);
- s)Águas residuais e resíduos infecciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, salvo os que forem objeto de autorização específica.
- 2 -Pode o Município de Oliveira do Hospital autorizar a descarga na rede pública de águas residuais com temperaturas superiores a 30ºC, mas inferiores a 65ºC, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do Anexo 1.
- 3 -As águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo 1 deste Regulamento, excedam os VLE (valores limite de emissão) nele fixados, não podem afluir ao sistema público de drenagem.
- 4 -Os VLE fixados no Anexo 1 reportam-se à descarga de águas residuais no sistema público de drenagem, a montante da mistura com os restantes caudais de água residual do sistema público de drenagem.
- 5 -As águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial poderão ser sujeitas a testes de ecotoxicidade cujos resultados condicionarão a aceitação das referidas águas residuais.
- 6 -Não são admissíveis diluições puras e intencionais de águas residuais industriais.
- 7 -Não é admissível a mistura, por parte do mesmo utilizador industrial, das águas residuais industriais com as águas pluviais.
Artigo 8.º — Condicionamentos
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018