- 1 -Os trabalhos selecionados para a sessão nacional, são avaliados por um júri nacional indicado pelo IPDJ, I. P., que designa igualmente o respetivo presidente.
- 2 -Não existe recurso das decisões do júri de avaliação.
Artigo 8.º — Júri de avaliação
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019