- 1 -Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo.
- 2 -As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, no âmbito dos concursos objeto do presente Regulamento, são remetidas ao júri pelo ICA.
- 3 -Havendo pronúncias, cabe ao júri elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas, numa deliberação assinada por todos os membros.
- 4 -É permitido ao júri rever ou completar a apreciação dos candidatos constante da competente ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.
Artigo 10.º — Audiência dos interessados e decisão final
Vigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2021