- 1 -O Presidente do júri convoca todas as reuniões necessárias à tramitação do procedimento de análise e avaliação das candidaturas, podendo estas ocorrer presencialmente ou com recurso a soluções de tecnologia de informação e comunicação.
- 2 -Após a notificação da lista provisória de candidaturas, aquelas que estão em condições de ser admitidas, são de imediato distribuídas ao júri, facultando-lhes o acesso por via eletrónica a toda a documentação instrutória das candidaturas e a uma ficha tipo para a avaliação de cada uma.
- 3 -Após a notificação da lista definitiva de candidaturas, na sequência da correspondente admissão, os remanescentes projetos são, de seguida, distribuídos ao júri.
- 4 -No prazo mínimo de quinze dias, cada jurado procede a uma análise fundamentada das candidaturas, à elaboração das fichas de avaliação, uma por candidatura, com base nos critérios legalmente fixados e parâmetros de aplicação definidos, e ainda à respetiva proposta de classificação, numa escala de 1 a 10, quer quanto a cada critério, quer quanto ao resultado final da classificação alcançada.
- 5 -O prazo estabelecido no n.º 4 pode vir a ser alargado, por proposta do júri, justificado, quer pela especificidade dos concursos, quer pelo elevado número de candidaturas admitidas.
- 6 -O júri analisa e avalia as candidaturas aplicando as regras específicas constantes dos Anexos ao Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros que sejam aplicáveis ao concurso em causa, justificando a pontuação atribuída, pronunciando-se de forma coerente e fundamentada sobre cada um dos parâmetros de apreciação previstos nos Anexos referidos, considerando que cada parâmetro tem o mesmo peso na avaliação de cada critério.
- 7 -Concluído o prazo concedido para avaliação das candidaturas pelos jurados, tem lugar o plenário do júri, que delibera sobre as propostas dos jurados e a classificação a atribuir, relativamente a cada candidatura.
- 8 -O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor e/ou o realizador das candidaturas em concurso, para prestação de esclarecimentos.
- 9 -O júri procede à ordenação das candidaturas por ordem decrescente a partir do candidato mais pontuado, sendo a classificação de cada candidatura obtida pela aplicação da fórmula prevista para o efeito no respetivo anexo, e a respetiva fundamentação, constante de ficha individual de classificação, anexa à mesma ata, da qual faz parte integrante.
- 10 -As deliberações referidas nos números anteriores constam de ata, que deve ser assinada pelos membros do júri que participaram das deliberações, contendo a proposta de classificação final, bem como o discriminativo das avaliações quanto a cada critério e parâmetros de apreciação.
- 11 -Quando o júri do concurso entenda que nenhuma das candidaturas possui a qualidade necessária para beneficiar do apoio do ICA, elabora um relatório fundamentado que é apreciado e decidido pelo ICA.
- 12 -A ata, contendo o resultado da avaliação do júri e respetivos anexos, é validada no dia da realização da reunião, por todos os membros do júri presentes, em cumprimento do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021