- 1 -A concessão dos terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua residência, referências da sepultura/Jazigo e ou ossário, nele sendo registados por averbamento todas as alterações de concessionário bem como outras alterações de caráter permanente.
- 3 -A cada concessão corresponde um título ou Alvará, no entanto este pode ter vários concessionários.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o titulo ou alvará, poderá a Junta passar uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário, mandatário ou herdeiros.
- 5 -No caso de existirem mais de um concessionário, deverá o requerimento ser apresentado pelo representante dos concessionários desde que o mesmo faça prova através de autorização expressa por todos os concessionários.
Artigo 23.º — Alvará
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022