- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, total ou parcialmente:
- a)As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
- b)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
- c)As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida.
- 3 -O pedido de isenção a que alude o número anterior é formalizado por requerimento, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam, anexando os documentos exigidos por lei ou outros solicitados e necessários à apreciação do pedido.
- 4 -A isenção, parcial ou total, referida no n.º 2 do presente artigo, só produzirá efeitos após deferimento pelo Presidente da Junta de Freguesia.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, para além das previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -As isenções não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças e ou autorizações, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.
- 7 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse da Junta de Freguesia e não abrangem as indemnizações por danos no património da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 02/02/2023
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Em vigor desde 02/02/2023