- 1 -É da responsabilidade da entidade apoiada, quando o apoio prevê o empréstimo de infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico, a assinatura de um Termo de Responsabilidade por Bens e Equipamentos.
- 2 -Sob pena de devolução ou indemnização pelo apoio concedido, após a conclusão do acontecimento ou atividade apoiada, num prazo máximo de sessenta dias, a entidade beneficiada obriga-se a entregar um Relatório de Execução do evento/atividade, o qual deve fazer-se acompanhar dos comprovativos das despesas efetuadas (fatura/recibo, recibos, faturas com respetivo comprovativo de pagamento bancários).
Artigo 23.º — Deveres da entidade apoiada
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024