- 1 -Para além do estipulado no artigo anterior, os contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem ainda regular expressamente os seguintes pontos:
- a)Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- b)Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;
- c)Início e termo de execução do programa;
- d)Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- e)Candidatura à realização de eventos internacionais;
- f)Regime de comparticipação financeira;
- g)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
- h)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- i)Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.
- 2 -A comparticipação financeira a atribuir com base nestes contratos-programa fica sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março ou em legislação que venha a regular esses contratos de desenvolvimento desportivo.
Artigo 30.º — Conteúdo dos Contratos-Programa
Vigente desde: 06/02/2024
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