- 1 -As construções a implementar nos lotes estão sujeitas ao prescrito no Regulamento Geral de Urbanização e Edificação, bem como ao previsto nos instrumentos de planeamento territorial aplicáveis, nomeadamente no Plano Diretor Municipal, em planos de pormenor ou nos projetos de loteamento correspondentes, nomeadamente ao nível dos parâmetros urbanísticos.
- 2 -Não obstante o disposto nos respetivos regulamentos, é admitida a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 1, 2 e 3, sendo ainda permitida a ocupação com estabelecimentos de armazenagem, de comércio, de serviços e equipamentos de apoio a estas atividades, exercidas por entidades públicas ou privadas.
Artigo 14.º — Edificabilidade
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025