O apoio previsto no presente capítulo deverá, de igual modo, obedecer aos princípios gerais constantes do artigo 4.º, às condições gerais de admissibilidade previstas no artigo 7.º, os termos em que deverá ser formalizado e instruído o pedido, nos termos do artigo 8.º, de análise e decisão de concessão do apoio, nos termos do artigo 10.º e ainda, relativamente às atividades admitidas, previstas no artigo 10.º, assim como quanto às disposições finais e regulamentares constantes do Capítulo VI.
Artigo 37.º — Normas aplicáveis
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