As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos no presente regulamento, na instrução das candidaturas e nos documentos que acompanham a candidatura, serão punidas nos termos da Lei Geral, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da Lei Civil.
Artigo 39.º — Falsas declarações
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025