Os apoios e benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento são cumuláveis entre si e não obstam à aplicação de outros apoios e incentivos mencionados em regulamentos próprios que se encontrem atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 42.º — Cumulação de apoios e benefícios
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025