Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático, é possível a continuidade de tramitação procedimental em papel, devendo o requerimento para as pretensões previstas no presente Regulamento ser acompanhado de duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente ou comunicante, consoante o caso, depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.
Artigo 12.º — Regime transitório
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009