Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º passam a ter a seguinte redação.
Artigo 3.º
Entidades promotoras
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Revogada].
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas pelas entidades promotoras, até 20 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P..
Artigo 10.º
Apreciação e aprovação das candidaturas
- 1 -A avaliação das candidaturas apresentadas observa os seguintes critérios:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- 2 -A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P. da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, e pode ser apoiada por uma entidade externa.
- 3 -Cada critério é valorado nos seguintes termos:
- a)Um ponto correspondente a uma total inadequação da candidatura;
- b)Três pontos correspondentes à adequação suficiente;
- c)Cinco pontos correspondentes a uma adequação total.
- 4 -As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a três pontos. Esta classificação resulta da média aritmética da avaliação dos critérios previstos das alíneas a) a d), do n.º 1 deste artigo. Quando aprovadas, são designadas como projetos.
- 5 -Os projetos aprovados são financiados até ao limite orçamental estabelecido de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º
- 6 -A instrução dos projetos é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., correspondente à área geográfica prevista para o desenvolvimento do projeto, definida nos termos do n.º 3 e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 03 de setembro.
Artigo 11.º
Inscrições nos projetos
- 1 -A inscrição dos jovens deve ser realizada até 5 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, e apresentada em formulário próprio disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P..
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -Caso o número de voluntários seja inferior ao número de vagas previsto em sede de candidatura, as inscrições mantêm-se abertas na plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., durante todo o período de duração do projeto.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -No momento de aceitação da qualidade de voluntário, o jovem deve disponibilizar o respetivo IBAN para efeitos de pagamento das despesas previstas na alínea f), do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.
- 6 -À entidade promotora que desenvolve o projeto, será facultada a informação necessária à execução do mesmo.
Artigo 12.º
Ações de preparação dos voluntários
- 1 -Aos voluntários é garantida informação geral e especifica para o desenvolvimento das atividades:
- a)A informação geral é facultada pelo IPDJ, I. P., e abrange os conteúdos sobre os direitos e as obrigações em que ficarão constituídos os voluntários;
- b)A informação especifica é assegurada pelas entidades promotoras dos projetos e abrange todos os conhecimentos e competências necessárias ao desenvolvimento integral das atividades.
Artigo 13.º
Direitos do voluntário
[Anterior n.º 1 do artigo 14.º]
- a)[Anterior alínea a) do artigo 14.º];
- b)[Anterior alínea b) do artigo 14.º];
- c)[Anterior alínea c) do artigo 14.º];
- d)[Anterior alínea d) do artigo 14.º].
Artigo 14.º
Deveres do voluntário
[Anterior artigo 15.º]
- a)[Anterior alínea a) do artigo 15.º];
- b)[Anterior alínea b) do artigo 15.º];
- c)[Anterior alínea c) do artigo 15.º];
- d)[Anterior alínea d) do artigo 15.º].
- e)[Anterior alínea e) do artigo 15.º];
- f)[Anterior alínea f) do artigo 15.º];
- g)[Anterior alínea g) do artigo 15.º];
- h)[Anterior alínea h) do artigo 15.º].
Artigo 15.º
Direitos das entidades promotoras
As entidades promotoras têm direito a:
- a)Beneficiar da atividade dos voluntários em projetos aprovados e financiados;
- b)Financiamento atribuído pelo IPDJ, I. P. de acordo com o previsto na alínea h), do artigo 17.º;
- c)Excluir dos projetos voluntários que violem de forma grave e reiterada, disposições legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto.
Artigo 16.º
Deveres das entidades promotoras
- 1 -Compete às entidades promotoras:
- a)Proceder à execução do projeto de acordo com a candidatura aprovada;
- b)Assegurar o rigoroso cumprimento do plano financeiro aprovado no projeto;
- c)Publicitar de forma visível o programa e os projetos;
- d)Selecionar os voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;
- e)Efetuar as substituições necessárias de voluntários, face ao número de inscrições de jovens;
- f)Assegurar que antes do início dos projetos, os voluntários entregam a declaração prevista na alínea a), do artigo 14.º do corrente Regulamento;
- g)[Anterior alínea d) do artigo 17.º];
- h)Garantir que, no decurso dos projetos os voluntários estão devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»;
- i)[Anterior alínea g) do artigo 17.º];
- j)[Anterior alínea h) do artigo 17.º];
- k)Facultar ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os meios necessários ao acompanhamento dos projetos, disponibilizando o acesso aos locais de realização das mesmas e facilitando o contacto com os jovens voluntários;
- l)Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
- m)[Anterior alínea e) do artigo 17.º].
- 2 -Às entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, compete ainda proceder ao pagamento dos valores de ressarcimento de despesas, aos voluntários, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 17.º
Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.:
- a)[Anterior alínea b) do artigo 18.º];
- b)Divulgar o programa, bem como os projetos incluídos no mesmo, com identificação das entidades promotoras;
- c)[Anterior alínea d) do artigo 18.º];
- d)[Anterior alínea e) do artigo 18.º];
- e)Facultar informação geral sobre voluntariado, de acordo com o previsto no artigo 12.º;
- f)[Anterior alínea f) do artigo 18.º];
- g)[Anterior alínea k) do artigo 18.º];
- h)Proceder à transferência para as entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, do apoio financeiro atribuído para a execução do projeto, nomeadamente, dos valores de ressarcimento de despesas dos voluntários e de despesas de gestão, definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- i)Proceder à transferência para os voluntários participantes em projetos promovidas pelas entidades previstas nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, os valores de ressarcimento de despesas, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- j)[Anterior alínea m) do artigo 18.º];
- k)[Anterior alínea n) do artigo 18.º];
- l)[Anterior alínea o) do artigo 18.º];
Artigo 18.º
Seleção de voluntários
- 1 -Na seleção de voluntários devem ser observados, em relação às tarefas em que os mesmos se inscrevem, os seguintes critérios:
- a)Disponibilidade;
- b)Adequação a características específicas do projeto.
- 2 -A seleção de voluntários deve ser realizada permitindo rotatividade na participação.
Artigo 19.º
Modo de financiamento
- 1 -São fontes de financiamento do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no programa, o Fundo Ambiental, o Fundo Florestal Permanente e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias de acordo com o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro.
- 2 -[Anterior n.º 3 do artigo 19.º].