- 1 -As entidades devem manter os documentos constantes do Registo de Entidades, atualizados pelas mesmas no sítio do ICA na internet.
- 2 -O registo da entidade considera-se ativo, quando todos os documentos da entidade estiverem submetidos pela mesma e devidamente validados pelo ICA, I. P.
- 3 -Caso o registo da entidade contenha documentos cuja validade se encontre expirada, deverá aquela inserir, no sítio do ICA na internet, documentos válidos e voltar a submeter o pedido de registo ao ICA, I. P. para correspondente validação.
23 de fevereiro de 2021. - O Conselho Diretivo: Luís Chaby Vaz, presidente - Maria Mineiro, vice-presidente.
314007884
Artigo 5.º — Estado do Registo
Vigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2021