- 1 -Os trabalhadores devem assumir um compromisso de lealdade para com o Município e, nesse sentido, empenharem-se em salvaguardar a credibilidade, prestígio e imagem deste, em todas as situações, e como tal agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das matérias que em nome do Município são chamados a decidir ou a pronunciar-se.
- 2 -A atuação dos trabalhadores, orientada para a prossecução das atribuições e competências do Município, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito.
- 3 -Em todos os contactos com o exterior os trabalhadores devem atuar em conformidade com o princípio da independência.
- 4 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os trabalhadores:
- a)Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município;
- b)Receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas, que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham no Município.
Artigo 25.º — Dever de isenção, independência e responsabilidade
Vigente desde: 30/01/2025
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