- 1 -Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico, ou ao Presidente da Câmara, consoante os casos, ou na sua ausência ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
- 2 -Quando a causa de impedimento incidir sobre entidades terceiras, que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem os trabalhadores comunicar desde logo o facto a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
- 3 -Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
- 4 -Compete ao superior hierárquico ou ao presidente conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o trabalhador.
- 5 -Tratando-se do impedimento do presidente do órgão, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
Artigo 33.º — Arguição e declaração do impedimento
Vigente desde: 30/01/2025
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