- 1 -As nomeações abrangidas pela Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, para os gabinetes de apoio aos órgãos do Município, dirigentes da Administração Pública de grau superior e gestores públicos estão sujeitas ao disposto no mencionado diploma.
- 2 -Sob pena das cominações legalmente previstas, não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
- a)Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
- b)Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
- c)Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
- d)Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
- e)Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
- f)As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 41.º — Gabinetes dos eleitos locais, dirigentes e gestores públicos
Vigente desde: 30/01/2025
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