- 1 -Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2 -Em concretização do princípio do compromisso com o interesse público, trabalhadores devem:
- a)Exercer as suas competências técnicas para fins subordinados ao interesse público, devendo procurar que as medidas que propõem ou adotam sejam adequadas à sua prossecução;
- b)Exercer as suas funções de forma rigorosa e diligente, contribuindo para a qualidade do serviço prestado aos diversos interlocutores;
- c)Cumprir de forma zelosa as tarefas que lhes são atribuídas, procurando que o resultado da sua atividade corresponda com eficácia e eficiência ao pretendido;
- d)Contribuir para a defesa e promoção da credibilidade do Município de Miranda do Corvo adotando um comportamento profissional e uma conduta pessoal compatível com as expetativas inerentes às suas funções.
Artigo 5.º — Princípio do serviço público
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025