- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais, civis ou financeiras que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer dirigente ou trabalhador poderá constituir infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar o competente processo disciplinar que, nos termos LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual poderá culminar numa das seguintes sanções:
Repreensão escrita;
Multa;
Suspensão;
Despedimento disciplinar ou demissão;
Cessação da comissão de serviço.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o consagrado na lei, tendo em conta, naturalmente, a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -Por cada infração praticada é elaborada um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, tudo isto em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 52.º — Sanções pelo Incumprimento
Vigente desde: 30/01/2025
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