- 1 -Para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende -se por corrupção e infrações conexas, nos termos do artigo 3.º do referido diploma, entre outros, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Os crimes de corrupção e as infrações conexas previstas no Código Penal, bem como as sanções criminais respetivas, aplicáveis a dirigentes e trabalhadoras/es em funções públicas são:
Artigo 53.º — Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
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