O Código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica que justifique a revisão dos princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 57.º — Revisão
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025