- 1 -As taxas sobre a utilização do cemitério, têm como base de cálculo, considerados o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, o/s encargo/s com trabalhador/es operacionais, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com o Cemitério da Freguesia, os encargos com custos diretos e/ou indiretos com a Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, sendo para isso também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos e operacionais a prover ao cidadão e/ou utilizador, ajustado de um critério de desincentivo nos casos aplicáveis.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSC = (tme x (vmta + vmto + vmec + vmeg + vmee + vmel)) x d (*)
em que:
TSC: Taxa de Serviços Cemiteriais;
tme = tempo médio de execução;
vmta = valor/es minuto referentes aos encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos;
vmto = valor/es minuto referentes aos encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as operacionais;
vmec = valor/es minuto referentes aos encargos com custos diretos e/ou indiretos com o cemitério da Freguesia;
vmeg = valor/es minuto referentes aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;
vmee = valor/es minuto referentes aos encargos específicos da área de atividade;
vmel = valor/es minuto referente/s aos encargos com remunerações dos/as eleitos/as locais;
d = critério de desincentivo/incentivo.
(*) O critério de desincentivo/incentivo é acrescido/deduzido às taxas enunciadas.
- 3 -As taxas inerentes à concessão de sepulturas perpétuas, bem como concessão de terrenos para jazigos (por m2), têm por base, a fórmula de cálculo prevista no n.º 1, acrescendo respetivo critério de desincentivo.
- 4 -No caso de concessão de terreno para jazigos, até 5 m2, a taxa a aplicar tem por base a fórmula de cálculo do n.º 2, verificado o tempo médio de execução, e respetivo critério de desincentivo.
- 5 -No caso de concessão de terreno para jazigos, de valor superior a 5 m2, a taxa a aplicar tem por base a fórmula de cálculo do mesmo, n.º 2, sendo de igual valor ao calculado no n.º anterior, por cada m 2 adicional.
- 6 -As taxas previstas para a utilização de ossários são calculadas nos termos do n.º 2, obedecendo a um critério de incentivo para a ocupação de ossários a título perpétuo face às restantes concessões.
- 7 -Para os atos administrativos relativos a averbamentos (sepultura perpétua para familiar, para não familiar e jazigo), bem como segunda via de documento com registo (alvará) é utilizada a fórmula de cálculo patente no n.º 2 do presente artigo, com diferenciação de tempo e respetivos critérios de desincentivo, conforme previsto no n.º 1 do corrente.
- 8 -Para os serviços funerários, de inumação, trasladação e exumações e outros, as taxas respetivas referem-se à utilização da fórmula de cálculo prevista no n.º 1 e 2 do presente artigo, verificado o tempo médio de execução, com acréscimo do respetivo critério de desincentivo.
- 9 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo III - Tabela.
- 10 -Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
Artigo 11.º — Cemitérios
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026