- 1 -Os documentos referidos na tabela que não tenham classificação de urgente são passados no prazo de três dias.
- 2 -São tidos como urgentes os documentos passados no próprio dia em que são requeridos;
- 3 -As petições classificadas como urgentes serão taxadas em mais 50 % do valor normal da taxa devida.
Artigo 8.º — Carácter urgente
Vigente desde: 23/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2026