- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II são indexadas à taxa N de profilaxia médica (Regulamento n.º 42/2024, de 16 de janeiro), não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo/Alteração de detentor: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria A e E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria B e I: 110 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria G: 250 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
- 4 -O registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo, com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 5 -Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
- 6 -Documentos obrigatórios para o licenciamento de cães perigosos e potencialmente perigosos (em conformidade com artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro):
- a)Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;
- d)Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
- e)Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e
- f)Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 7 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
- 8 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 9 -A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa E de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.
- 10 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 11 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- 12 -Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente caduca automaticamente. Para que haja lugar a uma renovação os detentores são obrigados a pagar as licenças dos anos em atraso.
- 13 -A licença de canídeos e gatídeos é anual e de renovação obrigatória, tendo a validade que dela constar expressamente.
- 14 -A não renovação da licença no seu período de validade ou nos 60 dias posteriores à vacinação terá um agravamento de 30 % sobre o valor da licença anual para respetiva categoria.
- 15 -Podem incorrer em contraordenação punível pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia, os detentores de animais que se encontrem em incumprimento de acordo com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17/12/2003, e demais legislação complementar.
Artigo 9.º — Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 23/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2026