- 1 -A taxa municipal turística tem o valor unitário de 1,50 (euro) na época alta e de 1,00 (euro) na época baixa, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por época alta e época baixa o seguinte:
- a)Época alta - 1 de maio a 31 de outubro;
- b)Época baixa - 1 de novembro a 30 de abril.
Artigo 5.º — Valor da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024