- 1 -A taxa de dormida é devida por hóspede, com idade superior a 16 anos, e por noite, até a um máximo de cinco noites seguidas por pessoa e por estadia, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no Concelho de Viana do Castelo.
- 2 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística:
- a)Hóspede, que se desloquem ao Município de Viana do Castelo por convite da Câmara Municipal para participação em eventos culturais e desportivos;
- b)Hóspedes e um seu acompanhante, que se desloquem ao Município de Viana do Castelo por motivos de saúde, designadamente, consultas, exames e tratamentos médicos, desde que o comprovem por documento de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- c)Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição, bem como um acompanhante da pessoa incapaz;
- d)Hóspedes que se encontrem alojados nos estabelecimentos supramencionados, por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil;
- e)Hóspedes que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo.
Artigo 6.º — Incidência Subjetiva
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024