- 1 -A transferência de bens móveis entre Serviços Municipais só poderá ser efetuada mediante aprovação do respetivo Chefe de Divisão cedente e autorização do Órgão Competente.
- 2 -No caso de transferência de bens, será preenchido, pelo Serviço cedente, o pedido de transferência/abate de bens, disponível na intranet, que o envia à Divisão Financeira e de Património para atualização da respetiva ficha de inventário e cadastro.
- 3 -As transferências respeitantes a equipamentos informáticos e meios de comunicação carece de prévia informação da Divisão Financeira e de Património.
Artigo 110.º — (Transferência de Bens)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025