- 1 -Para qualquer obra realizada por Administração Direta deverá ser elaborada uma folha de obra, a qual deverá conter informações relativas a mão-de-obra utilizada, máquinas, viaturas e outros equipamentos utilizados, bem como os materiais aplicados na obra.
- 2 -As folhas de obra deverão ser preenchidas diariamente pelo responsável, após conclusão dos trabalhos da respetiva obra por Administração Direta.
- 3 -No final de cada mês as folhas de obra deverão ser remetidas à Divisão Financeira e de Património para apuramento dos respetivos custos.
Artigo 120.º — (Obras por Administração Direta)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025