- 1 -A distribuição de processos pelos Técnicos deve acautelar que não sejam cometidos, de forma continuada, os processos de determinado Requerente/Interessado ao mesmo Técnico, e que não é cometida a apreciação, também de forma continuada, de procedimentos de idêntica natureza, tal como estabelecido no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em vigor no Município de Vila Flor.
- 2 -Deve ser garantida a segregação e rotatividade de funções relativas à apreciação dos processos de obras particulares, sua fiscalização, e participação na eventual instrução de procedimentos contraordenacionais.
Artigo 122.º — (Obras Particulares)
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025