- 1 -A prestação de trabalho suplementar, fora do horário normal de trabalho, em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, deve ser previamente proposta, pelo Chefe de Divisão da respetiva Unidade Orgânica a que pertence o Trabalhador e, em conformidade, autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, Vereador ou Dirigente com competências para o efeito.
- 2 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de motivos de força maior ou sempre que seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o Serviço, desde que essas situações sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, Vereador ou Dirigente com competências para o efeito.
- 3 -Os Trabalhadores que efetuem trabalho suplementar preenchem em suporte documental adequado com indicação do horário de início e fim da prestação, bem como a descrição e fundamento do trabalho prestado, evidenciando o caráter extraordinário.
- 4 -O pagamento de horas extraordinárias é o estabelecido de acordo com a legislação em vigor, devendo ser considerados períodos mínimos ininterruptos, de 30 (trinta) minutos.
- 5 -Compete à Divisão Administrativa manter atualizado um registo do histórico de trabalho extraordinário realizado por cada Trabalhador do Município de Vila Flor, de forma a garantir o controlo mensal dos limites legalmente estabelecidos.
Artigo 43.º — (Trabalho Suplementar)
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/01/2025