- 1 -A proposta dos documentos previsionais deve ser apresentada, para aprovação, pelo Órgão Executivo ao Órgão Deliberativo no prazo previsto na Lei, com vista a entrar em vigor no ano a que respeita, exceto nas situações legalmente previstas.
- 2 -Compete à Divisão Financeira e de Património promover, junto do Serviço competente, a publicitação dos documentos previsionais aprovados, bem como a sua remessa para as entidades externas, nos termos da lei.
Artigo 48.º — (Aprovação dos Documentos Previsionais)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025