- 1 -A cobrança de receitas poderá ocorrer em Postos de Cobrança, sempre que se considere útil e justificável na ótica do interesse municipal, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor.
- 2 -Os Postos de Cobrança são extensões da Divisão Financeira e de Património que assumem a natureza de serviços emissores de receita e que, nesses termos, procedem à cobrança de valores, os quais devem ser entregues na Divisão Financeira e de Património no próprio dia ou no dia útil seguinte ao da sua arrecadação, ou em casos especiais, dentro do prazo fixado pela entidade que determinou a criação do posto de cobrança.
- 3 -Quando a dimensão dos valores cobrados o justificar, deverá proceder-se ao seu depósito em conta bancária do Município de Vila Flor, designada para o efeito
- 4 -A emissão de documentos para cobrança de receita deverá ser efetuada em suporte informático certificado, com numeração sequencial e indicação do serviço de cobrança.
Artigo 60.º — (Postos de Cobrança)
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025